A publicação da Lei nº 15.392/2026 representa um dos movimentos legislativos mais relevantes dos últimos anos no campo das relações privadas contemporâneas. A norma passa a disciplinar a custódia de animais de estimação em hipóteses de divórcio e dissolução de união estável, enfrentando uma controvérsia que, até então, vinha sendo solucionada quase exclusivamente pela jurisprudência.
Até a entrada em vigor da nova lei, o sistema jurídico brasileiro convivia com uma evidente oscilação interpretativa. De um lado, permanecia a classificação tradicional do animal como bem móvel semovente, nos termos da estrutura clássica do Direito Civil patrimonial, conforme a sistemática do art. 82 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). De outro, os tribunais passaram gradativamente a reconhecer que os conflitos envolvendo animais domésticos transcendiam a mera lógica dominial, especialmente diante da intensa carga afetiva existente nas relações familiares contemporâneas.
Nesse cenário, multiplicaram-se decisões judiciais admitindo regimes de convivência, divisão de despesas e até mesmo formas análogas de custódia compartilhada, ainda que sem previsão legal expressa. O problema, contudo, residia justamente na ausência de um regime normativo específico, circunstância que gerava insegurança jurídica e soluções frequentemente contraditórias.
A Lei nº 15.392/2026 surge, portanto, como tentativa de estabilização desse cenário jurisprudencial.
O primeiro ponto que merece destaque é que a nova legislação não rompe integralmente com o paradigma civil clássico. O animal continua juridicamente inserido na categoria dos bens móveis, tanto que a própria lei utiliza a ideia de “propriedade comum” dos animais adquiridos na constância da união como critério legitimador do compartilhamento. Não houve reconhecimento legislativo expresso da condição de sujeito de direito, tampouco afirmação textual da senciência animal como fundamento estruturante do regime jurídico instituído.
Essa observação é relevante porque parcela significativa da doutrina contemporânea do Direito Animal sustenta a necessidade de superação definitiva do modelo estritamente patrimonialista, defendendo a construção de um estatuto jurídico próprio para os animais sencientes. A lei brasileira, entretanto, não avança até esse ponto.
O que ocorre, na realidade, é a criação de uma disciplina intermediária, híbrida, na qual o animal permanece formalmente submetido à lógica patrimonial, mas passa a receber tutela diferenciada em razão de sua relevância afetiva no núcleo familiar. Trata-se de inequívoca evolução normativa.
Historicamente, a proteção jurídica dos animais no Brasil desenvolveu-se predominantemente sob a perspectiva ambiental, especialmente a partir do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Ou seja, o animal era tutelado primordialmente enquanto elemento integrante da fauna e do equilíbrio ambiental.
A Lei nº 15.392/2026 não elimina essa proteção constitucional, mas desloca o debate para o plano das relações privadas e familiares. A partir de agora, o ordenamento jurídico passa a reconhecer expressamente que a ruptura da sociedade conjugal produz efeitos específicos envolvendo animais de estimação, legitimando discussões relativas à custódia compartilhada, convivência e divisão equilibrada das despesas de manutenção.
Nesse contexto, ganha relevância a discussão doutrinária acerca das chamadas famílias multiespécie, expressão utilizada para designar núcleos familiares nos quais os animais de estimação passam a ocupar posição afetiva estrutural dentro da dinâmica familiar contemporânea. Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não reconheça formalmente essa categoria como entidade familiar autônoma, é inegável que a crescente judicialização de conflitos envolvendo animais domésticos decorre justamente dessa transformação sociocultural.
A Lei nº 15.392/2026, embora sem utilizar expressamente essa terminologia, revela clara aproximação com essa realidade contemporânea, ao reconhecer que os vínculos afetivos estabelecidos com animais de estimação produzem consequências jurídicas relevantes no âmbito das relações privadas.
Além disso, a legislação estabelece mecanismos sancionatórios relevantes. A prática de maus-tratos ou situações relacionadas à violência doméstica impedem o deferimento da custódia compartilhada e podem ensejar a perda da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito à indenização.
Há aqui uma clara limitação funcional ao exercício do direito de propriedade, compatibilizando-o com deveres mínimos de proteção e cuidado, em evidente diálogo com a constitucionalização contemporânea do Direito Civil.
Todavia, embora represente avanço importante, a lei também revela limites evidentes.
O principal deles reside justamente na ausência de um critério expresso de prevalência do bem-estar animal como vetor interpretativo central. Diferentemente do que ocorre no Direito de Família em relação ao princípio do melhor interesse da criança, a nova legislação não consagra, de maneira explícita, um “melhor interesse do animal” como parâmetro obrigatório para definição da custódia.
O bem-estar aparece de forma indireta e predominantemente reativa, sobretudo por meio das hipóteses de restrição de direitos em situações de violência, maus-tratos ou descumprimento reiterado dos termos da custódia.
Falta, portanto, um comando normativo positivo determinando que o julgador priorize, em qualquer hipótese, a solução mais adequada às necessidades físicas e emocionais do animal, embora a própria lei faça referência à necessidade de observância do ambiente adequado e das condições de trato.
Esse aspecto certamente alimentará futuros debates doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo diante da crescente expansão do Direito Animal no cenário jurídico contemporâneo.
A despeito dessas lacunas, é inegável que a Lei nº 15.392/2026 simboliza uma transformação relevante na estrutura das relações privadas contemporâneas. O animal de estimação deixa de ocupar posição meramente periférica no sistema jurídico e passa a integrar, de forma mais expressiva, o espaço das relações familiares afetivas.
Não há ruptura absoluta com a tradição patrimonialista, mas existe um inequívoco movimento evolutivo.
Em síntese, a nova legislação consolida uma tendência já perceptível na jurisprudência brasileira: a de que os animais domésticos, embora ainda juridicamente classificados como bens, não podem mais ser tratados como simples objetos destituídos de relevância existencial e afetiva.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto – Constituição Federal de 1988. Acesso em: 17 maio 2026.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: Planalto – Código Civil. Acesso em: 17 maio 2026.