– A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execução (AC 3232/2020)
– É caracterizado como desvio de finalidade o patrocínio, pelas entidades do Sistema S, de eventos que não guardam pertinência com os objetivos institucionais das entidades, o que enseja a condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. Embora não pertençam à Administração Pública, as entidades do Sistema ”S” devem respeitar seus princípios, entre os quais se insere o princípio da finalidade, principalmente quando se estiver diante da utilização de recursos arrecadados sob a forma de contribuições sociais, revestidos da natureza de tributo (AC 3232/2020).
– A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016(Lei das Estatais) – AC 3233/2020.
– É permitida, para fins de aposentadoria, a contagem ponderada de tempo de serviço prestado por servidor público em condições de risco, perigosas ou insalubres sob regime celetista, seja em empresa privada ou em empresa pública, em período anterior à sua posse no serviço público sob regime estatutário – AC 3247/2020.
– O TCU pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que esse ato viole o ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da economicidade da Administração Pública e da modicidade tarifária na prestação de serviços públicos (AC 3251/2020)
– O compartilhamento de estrutura, serviços ou processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações e federações patronais ou quaisquer outras entidades deve obedecer a critérios objetivos de rateio capazes de garantir a proporcionalidade e a vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento, devendo ser objeto de a ampla publicidade, preferencialmente nos sítios eletrônicos na internet (AC 3258/2020)
– É vedada a fixação de remuneração mínima de mão de obra no edital quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultados (AC 3260/2020)
– É ilegal a concessão de pensão civil baseada em certidão de casamento entre parentes colaterais de terceiro grau sem prova do cumprimento das exigências contidas no Decreto-Lei 3.200/1941ou provas suficientes para demonstrar que houve união esponsalícia real, e não simulação com o intuito de obter benefício previdenciário (AC 13928/2020)
– A instauração do contraditório e da ampla defesa é indispensável caso a decisão em ato sujeito a registro possa resultar na devolução retroativa de valores, porquanto, nesse caso, o TCU firma juízo de valor sobre a dimensão subjetiva da conduta da parte, diferentemente da apreciação da legalidade do ato concessório de aposentadoria, pensão ou reforma, quando há uma relação jurídico-processual exclusiva entre o Tribunal e a Administração Pública (AC 13928/2020)
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