[Artigo publicado In: MIESSA, ELISSON. (Org.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1ª ed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2019, v. 1, p. 387-396]
Felipe Bernardes1
- Introdução
A Lei nº 13.467/2017 inovou substancialmente, ao trazer, no art. 791-A, da CLT2, previsão que passa a fazer com que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja a regra geral no Direito Processual do Trabalho.
Os critérios que o Juízo trabalhista observará ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos art. 791-A, §2º, da CLT, já vinham no § 2º do art. 50 do CPC. Não há distinção, especificamente neste ponto, entre o regramento aplicável no Processo Civil e o do Processo do Trabalho. Assim, a fixação do percentual aplicável levará em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De acordo com o novo dispositivo, no Processo do Trabalho os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Deve-se perceber que os honorários advocatícios sucumbenciais são direito autônomo do advogado. Isso significa que, se, por exemplo, a parte tem R$ 10.000 (dez mil reais) para receber e, seu advogado, 10% (dez por cento) – ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) –, este crédito pertence ao advogado. São titulares diferentes: um crédito pertence à parte, e o outro, ao advogado.
A partir dessa constatação, advém a noção de que não pode haver compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados das partes contrárias. A dúvida poderia surgir porque a CLT passou a prever também a situação da sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A); ou seja, os honorários advocatícios são devidos pelas duas partes, caso ambas sejam parcialmente vencidas e vencedoras no processo.
Exemplo: existe o pedido 1 e o pedido 2. O trabalhador ganha no pedido 1 (por exemplo, horas extras) e perde no pedido 2 (por exemplo, equiparação salarial). O que acontece aqui é a sucumbência recíproca: ou seja, o trabalhador ganhou e perdeu no mesmo processo. Assim, o empregador terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado com relação ao valor das horas extras, porque o empregador foi vencido em tal pedido. Por outro lado, com relação à equiparação salarial, o empregado perdeu e pagará honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado.
Não se podem compensar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante com aqueles devidos ao patrono do reclamado. Assim, na sucumbência recíproca, o reclamante terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado; e o reclamado deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante.
Por exemplo, se o reclamante tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamado; e o reclamado tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamante, estes créditos não se anulariam, porque cada advogado tem direito ao seu crédito.
Contudo, a aplicação estrita do regramento legal pode gerar resultados absolutamente injustos e insatisfatórios. Com efeito, muitas vezes será necessário aplainar as asperezas da lei através de uma interpretação equitativa, com o objetivo de evitar resultados e aplicações que não se podem considerar inseridas no âmbito de aplicação da norma, conforme se passa a demonstrar.
- Sucumbência em parte mínima do pedido
A situação da sucumbência em parte mínima do pedido é regulada parágrafo único do art. 86 do CPC.3 Tal regramento não deixa de ser uma abertura ao julgador para aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, em dadas circunstâncias.
A Reforma não traz regulamentação específica a respeito, mas deve-se entender pela aplicabilidade subsidiária do referido dispositivo ao Processo do Trabalho.
Exemplo: suponha-se que o pedido 1 seja no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pedido 2, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido 1 é julgado totalmente procedente e o pedido 2 é julgado parcialmente procedente, obtendo o reclamante julgamento de procedência no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) quanto ao pedido 2. Ou seja, o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido.
Não há nenhum critério, nenhum parâmetro pré-determinado quanto ao que venha a ser parte mínima do pedido; o CPC não estabelece o que é a sucumbência em parte mínima do pedido. Trata-se de conceito jurídico indeterminado, cuja ocorrência deve ser analisada em cada caso concreto pelo magistrado.
A consequência será a de que a parte sucumbente em parcela mínima do pedido não paga honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Trata-se de solução legal ancorada no bom senso e, por isso, é de se presumir que a tendência dos doutrinadores e da jurisprudência seja a de aplicar o parágrafo único do art. 86 do CPC ao Processo do Trabalho.
- Honorários advocatícios equitativos: ações declaratórias, constitutivas e de valor irrisório ou inestimável
Apesar de omisso o texto da Reforma, deve-se entender que se aplica subsidiariamente o art. 85, § 8º, do CPC, ao Processo do Trabalho.
Segundo tal dispositivo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Assim, em ações meramente declaratórias ou constitutivas, ou naquelas em que o valor da causa, ou da condenação, seja muito baixo, o juiz deve fixar os honorários advocatícios de forma a permitir a justa retribuição pelo trabalho do advogado, levando em conta os critérios legais: grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Honorários advocatícios equitativos no caso de sucumbência recíproca
O art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT4, textualmente estabelece a possibilidade de condenação das duas partes – reclamante e reclamado – ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretensões exercitadas nos autos.
Segundo os dispositivos legais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nas hipóteses de sucumbência recíproca, já que, em tais hipóteses, o trabalhador terá crédito para receber no mesmo ou em outro processo judicial.
Interessante observar que a lei veda a compensação de honorários advocatícios entre si (= honorários do patrono da reclamada não podem ser compensados com os honorários do patrono do reclamante), conforme se extrai do art. 791-A, § 3º, mas admite a compensação do débito de honorários advocatícios com o crédito que o trabalhador tenha a receber no processo – conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo.
Ora, embora os honorários advocatícios sejam crédito de natureza alimentar (como corretamente reconhece a jurisprudência), é no mínimo questionável privilegiar,
de forma absoluta (como pretende fazer o texto da Reforma) o crédito do advogado da reclamada, em detrimento do crédito do trabalhador-reclamante.
Observe-se, ainda, que, caso se opte pela aplicação pura e simples de percentuais nos casos de sucumbência recíproca, surgem situações de perplexidade, nas quais o trabalhador reclamante – ainda que beneficiário da justiça gratuita – perderia totalmente os créditos a que fizesse jus, e ainda ficaria com débito pendente a título de honorários, em virtude da compensação realizada.
Exemplo: reclamante faz pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Se o juiz fixar percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, aplicando-os sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 92.000,00), o reclamante teria uma dívida de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de honorários, e um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para receber. Feita a compensação, o reclamante nada receberia, e ainda teria um débito pendente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Pode-se chegar a duas conclusões parciais: (i) a Lei nº 13.467/2017 pretende inibir o ajuizamento de ações temerárias e de pedidos infundados, responsabilizando o autor pelo pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca; (ii) a aplicação pura e simples de percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca, gera situações injustas e violadoras do acesso à justiça.
Nesse cenário, veja-se que não há, no âmbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, § 6º, do CPC5, o qual prevê expressamente que, nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito também se aplica o critério de incidência de percentual sobre o valor do pedido. À luz do art. 769 da CLT, o intérprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, § 6º, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omissão da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho, o que se explica pelos seguintes fundamentos:
- (i) nem sempre o julgamento de improcedência decorre do fato de a lide ser temerária ou o pedido infundado. A prática forense demonstra que, muitas vezes, a improcedência decorre de insuficiência probatória do autor;
- (ii) nesse cenário, a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade, com base em percentuais, no caso de sucumbência recíproca, pode gerar situação de nítida injustiça e enriquecimento sem causa do advogado do reclamado (Código Civil, art. 884), que poderia receber – através de compensação de créditos – os valores de verbas rescisórias e outros direitos básicos do trabalhador (adicional de insalubridade, horas extras ), em função do trabalho decorrente da elaboração de uma simples contestação pelo advogado da reclamada;
- (iii) a cobrança de percentuais no caso de sucumbência recíproca inviabiliza, na prática, o acesso à Justiça do Trabalho, pois cria despesa e risco demasiadamente elevados para o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça;
- (iv) caso se aplicasse o art. 85, § 6º, do CPC, ao Processo do Trabalho, seria mais fácil o acesso à Justiça Comum do que à Justiça do Trabalho, porque na primeira o beneficiário da gratuidade de justiça não paga (nem há compensação de seus créditos com) honorários advocatícios, nas hipóteses de sucumbência recíproca. Evidentemente, isso representaria total quebra de harmonia do sistema: na Justiça do Trabalho, como uma das partes (o trabalhador) é hipossuficiente, o acesso à justiça deve ser facilitado, ao contrário do que ocorre na Justiça Cível, em que há nivelamento e paridade entre as partes;
- (v) a fixação de honorários sucumbenciais em valores exacerbados é incompatível com o sistema de precedentes obrigatórios vigente no Direito Processual. Ora, se o advogado não puder defender tese contrária ao precedente (propondo a superação do entendimento, ou a distinção do caso concreto), por temer condenação elevada em honorários sucumbenciais, haverá nítido engessamento do Direito e supremacia dos Tribunais Superiores, de forma antidemocrática.
É preciso reiterar e deixar claro que não há nada no texto da CLT que obrigue o Juiz do Trabalho a fixar os honorários advocatícios com base em percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca, assim como no caso de improcedência total dos pedidos. A previsão de fixação obrigatória de percentuais nas hipóteses de improcedência e de extinção sem resolução de mérito está escrita apenas no art. 85, § 6º, do CPC, que não se aplica no âmbito trabalhista, pelos motivos já expostos.
A solução que deve ser adotada, portanto, deve buscar a ponderação e o equilíbrio entre os valores envolvidos, sem excessos nem radicalismos: não se deve considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador no caso de sucumbência recíproca, porque as lides temerárias e os pedidos infundados realmente devem ser coibidos; de outro lado, não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos.
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos nas situações de sucumbência recíproca. Tal solução era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973, o qual – exatamente como a CLT no cenário posterior à Reforma Trabalhista – não continha dispositivo que estabelecesse a fixação de honorários sucumbenciais necessariamente com base em percentuais, no caso de julgamento de improcedência do pedido.6 Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipulação do valor dos honorários com base na aplicação de percentuais até pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrerá, conforme já demonstrado.
No arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ou extintos sem resolução de mérito, o juiz deve se pautar em diversos critérios, entre os quais se destacam:
- (i) a extensão do trabalho do advogado do réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer sujeitos processuais. Por exemplo, se houve simples oferecimento de contestação, o valor será mais baixo; se houve atuação do advogado até o grau recursal e também na execução, o valor será mais elevado ;
- (ii) o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o patrocínio da
causa;
- (iii) o fato de que os honorários sucumbenciais têm o objetivo simultâneo
de remunerar o trabalho do advogado, e também de coibir ações temerárias e pedidos infundados. Assim, se o julgamento de improcedência se der por falta de provas, os honorários devem ser fixados em patamar mais baixo; se o juiz constatar que se trata de lide temerária, o montante pode ser mais elevado etc.
Voltando ao exemplo anterior, do pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o autor obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o juiz poderia fixar, por exemplo, à luz dos critérios expostos, honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho tido pelo advogado na situação concreta. O reclamante receberia, nesta hipótese, a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Depreende-se que a solução ora preconizada, além de extraída diretamente das leis infraconstitucionais pertinentes, é pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo a todos os interesses envolvidos: não se inviabiliza o acesso à justiça; cria-se a necessidade de maior consciência do trabalhador-reclamante, desestimulando o ajuizamento de ações temerárias e pedidos infundados; prestigia-se o trabalho do advogado da reclamada, que terá justa retribuição pelo seu trabalho.
- Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação
- Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no
20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
- Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de
- Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
- Situações de possível verificação na prática
Para finalizar o tema, serão analisadas diversas situações que podem ocorrer na prática de processos trabalhistas.
– (i) Sentença de total procedência:
Se a sentença condenatória for líquida, a questão é mais simples: o percentual incide sobre o valor fixado na decisão, e será monetariamente corrigido.
Já se a sentença for ilíquida, o montante exato devido a título de honorários sucumbenciais será calculado na liquidação, com base nos percentuais fixados na fase de conhecimento.
De todo modo, nessa hipótese, apenas o advogado do reclamante receberá honorários sucumbenciais, e o respectivo valor será incluído no montante a ser executado, caso não haja o pagamento espontâneo pelo executado;
– (ii) sentença de total improcedência:
Caso os pedidos sejam totalmente julgados improcedentes, os honorários advocatícios serão calculados sobre o respectivo valor, quando a petição inicial for líquida, ou então de forma equitativa, de acordo com a situação concreta. Se a inicial for total ou parcialmente ilíquida – o que pode ser admitido em algumas situações, mesmo após a Reforma Trabalhista –, os honorários podem ter como base de cálculo o valor da causa ou o valor estimado aos pedidos.
Perceba-se que, diante dessa sistemática, o reclamado passa a ter interesse para impugnar o valor da causa (no caso de petições iniciais líquidas ou ilíquidas) com o objetivo de obter sua majoração, já que daí pode resultar valor maior a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nessa hipótese, apenas o advogado do reclamado receberá honorários sucumbenciais, e o respectivo valor será executado contra o reclamante. Contudo, se este for beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa por dois anos a exigibilidade da parcela, sendo facultado ao interessado comprovar neste prazo que a situação financeira do reclamante não justifica mais a isenção de despesas processuais (CLT, art. 791-A, § 4º);
– (iii) sentença de procedência parcial: sucumbência recíproca.
Nesta hipótese, conforme analisado anteriormente, o reclamante – ainda que beneficiário da justiça gratuita – será responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada.
Para tanto, haverá compensação de créditos titularizados pelo trabalhador (reconhecidos no próprio processo, ou em outro processo trabalhista movido pelo mesmo
reclamante) com o valor que o mesmo trabalhador deva ao advogado da parte contrária, a título de honorários sucumbenciais.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, o critério de fixação dos honorários advocatícios não se restringe à mera aplicação de percentuais, mas pode ser feito de forma equitativa, conforme analisado em itens anteriores.
1 Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
2 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
3 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
4 § 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
5 § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
6 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.