Em decisão recente o Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1102 da repercussão geral (tese da revisão da vida toda), determinou a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto em todo o território nacional.
A suspensão foi fixada até que se inicie o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, marcado para o dia 11 de agosto via Plenário Virtual.
Esta decisão acatou os argumentos do INSS em relação às dificuldades operacionais para pagamento dessa ação revisional, pela impossibilidade de se saber a quantidade de ações em curso, bem como pela possibilidade de alteração do julgado, com modulação de efeitos e apreciação de diversos pontos apresentados naquele recurso, a exemplo da aplicação da decadência decenal (Tema 313 do STF).
Apesar da compreensível relevância destes argumentos apresentados pelo INSS, consideramos com bastante preocupação a determinação de suspensão destes processos tomada pelo STF, principalmente diante das perspectivas de alimentaridade e urgência que caracterizam as ações previdenciárias.
Temos algumas razões para essa ordem de preocupação.
A uma, porque os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso que não possui, a priori, efeitos modificativos do julgado embargado.
Já discorremos sobre esse aspecto em nosso Manual dos Recursos Cíveis, escrito em coautoria com o professor Denis Donoso:
“O efeito infringente é aquele pelo qual a decisão embargada é modificada em razão do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de uma possibilidade que decorre do julgamento dos embargos de declaração (e não de sua oposição).
Insista-se num ponto: não é efeito necessário, mas sim possível, do julgamento dos embargos de declaração.
Em outras palavras, não se embarga de declaração para se reformar ou invalidar uma decisão, alterando-a no seu conteúdo substancial, mas tão-só para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir erro material que nela se contenha.
Nesse caminho, consideramos que tão somente a modulação de efeitos da decisão consubstancie matéria constitucional pertinente ao Supremo Tribunal Federal, assim como a discussão sobre a aplicação de prazo decadencial, na esteira do que já construído pela jurisprudência desse sodalício. No mais, a argumentação do INSS apresenta matéria extrajurídica e eminentemente infraconstitucional, a qual não tem o condão de implicar no sobrestamento superveniente dos processos que cuidam da RVT.
A duas, porque a apreciação dos ditos embargos declaratórios pode implicar em atraso ainda maior para a efetivação do direito à revisão da vida toda, procrastinado desde a fixação da tese, em dezembro de 2022.
Apesar de o Excelentíssimo Ministro Relator haver indicado que o julgamento dos embargos de declaração está pautado para o Plenário Virtual a partir de 11/8/2023 é muito provável, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, que existam pedidos de vista ou de destaque, e o julgamento se prolongue ainda mais, retardando novamente o acesso aos direitos previdenciários de muitos aposentados e aposentadas.
Ademais, consideramos que a decisão de suspensão colide com o disposto no art. 1.039 do CPC:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a desnecessidade de se aguardar a publicação de acórdão quando a decisão for proferida pelo Plenário, muito menos que se aguarde o trânsito em julgado para que os processos até então sobrestados retomem seu curso processual.
Ao revés, conforme indicado acima, o art. 1039 do estatuto processual determina a imediata retomada de curso dos processos até então sobrestados.
Ora, se tão somente decidida a tese discutida em sede de repercussão geral impõe-se o dever de aplicá-la de imediato aos demais casos que versem sobre o mesmo assunto (conforme art. 1039, mas também com fundamento no art. 927, ambos do CPC), não se vislumbra respaldo legal para o pedido intempestivo de sobrestamento posterior de processos que cuidem de Tema já decidido pelo Excelso Pretório.