DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Prevê o Código Penal como causas extintivas da punibilidade a anistia, a graça e o indulto (art. 107, inc. II), formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir. A LEP, revogando os dispositivos do CPP, disciplina seu procedimento.
Na anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo.
Já a graça e o indulto, tratados em conjunto considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos, são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
Anistia, graça e indulto e os crimes hediondos e equiparados – O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 determina que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II – um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III – metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV – um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V – um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI – um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII – três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
O indulto pode ser
a) pleno (quando extingue totalmente a pena) ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação). O artigo 1o. do Decreto em comento anuncia o indulto pleno, enquanto o artigo 7o disciplina o indulto parcial.
b) incondicionado (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionado (quando a lei impõe algum requisito). O artigo 1o do presente Decreto trabalha com indulto condicionado.
Vale ressaltar que o indulto extingue somente a pena, permanecendo os efeitos secundários (penais e extrapenais).
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I – gestante;
II – com idade igual ou superior a setenta anos;
III – que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV – que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V – que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI – com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII – com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII – acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX – indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caputserá de:
I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II – um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III – um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Este artigo estabelece situações nas quais as condições pessoais do condenado autorizam o cumprimento de menor fração da pena para a concessão do indulto.
Estão excluídos desta redução aqueles que, nas situações dos incisos II e III do caput, tenham sido condenados pela prática de crime com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Justifica-se a limitação, pois seria irrazoável o condenado se valer da própria vítima para obter um benefício penal.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I – de tortura ou terrorismo;
II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto;
III – considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV – praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V – tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI – tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O art. 3º estabelece situações nas quais o indulto não pode ser concedido.
Inicialmente, temos a regra geral de que o indulto é vedado nos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo).
No que concerne ao tráfico, excepciona-se a forma privilegiada do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que, segundo decidiu o STF, não tem caráter hediondo. O entendimento dominante era no sentido de que a causa de diminuição de pena não retirava a hediondez do crime, tanto que, em 2014, o STJ editou a súmula nº 512A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. exatamente nesses termos. Ocorre que, em 23/06/2016, julgando o habeas corpus 118.533/MS, relatado pela Min. Cármen Lúcia, o STF decidiu que o privilégio não se harmoniza com a hediondez do crime de tráfico, razão pela qual, uma vez aplicada a minorante, afasta-se o caráter hediondo do delito. Em razão disso, o STJ cancelou a súmula nº 512.
O presente artigo ainda traz outras situações nas quais o indulto não pode ser concedido:
a) se o crime for cometido com violência ou grave ameaça contra os militares (membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica) e os agentes de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal (polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares), no exercício da função ou em decorrência dela.
b) em alguns dos crimes envolvendo pornografia infantil e tipificados na Lei nº 8.069/90, especificamente as condutas dos artigos 240, 241 e 241-A. Tais crimes envolvem a produção e a distribuição de pornografia com menores de idade, não as condutas de aquisição e armazenagem, tipificadas no art. 241-B, assim como não se incluem na restrição ao indulto o crime de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica (art. 241-C) nem o crime de aliciar criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D).
c) nos crimes de violação sexual mediante fraude (estelionato sexual), assédio sexual, corrupção de menores e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I – tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II – tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III – tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV – tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
O art. 4º impede a concessão do indulto ao preso que, na execução penal, tenha demonstrado indisposição para a ressocialização. Por isso, não pode ser beneficiado o condenado que tenha cometido falta grave (art. 50 da Lei nº 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ), que tenha sido incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, que tenha sido incluído no Sistema Penitenciário Federal por motivo de segurança pública (não no interesse do próprio preso) ou que, em prisão albergue-domiciliar ou em livramento condicional – situações que pressupõem senso de responsabilidade e compromisso com as condições impostas pelo juízo de execução penal –, tenha descumprido as condições.
A punição pela falta grave, como sabemos, pressupõe contraditório e ampla defesa, o que se dá no bojo de um processo administrativo. Caso a apuração da falta não tenha sido concluída quando da entrada em vigor deste Decreto, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação deve ser suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, que deve ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração do indulto.
Art. 5º O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III – se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
O art. 5º contempla situações em que se consideram as circunstâncias peculiares de mulheres condenadas, semelhantemente ao que ocorreu em abril deste ano, quando o presidente da República editou, excepcionalmente, um decreto de indulto especial por ocasião do Dia das Mães.
Art. 6º O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I – por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II – nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I – o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II – o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III – o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV – a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
O art. 6º disciplina o indulto concedido às pessoas submetidas a medida de segurança. Extingue-se a punibilidade relativamente aos agentes submetidos a privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, caso tenha havido a substituição de que trata o art. 183 da Lei nº 7.210/84, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Segundo a súmula 527 do STJ, “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Logo, se o agente estiver sendo submetido a medida de segurança por tempo maior do que a pena abstratamente cominada ao crime, além de se verificar a ofensa à súmula do tribunal superior a punibilidade deve ser extinta pelo indulto, independentemente da cessação da periculosidade.
O art. 183 da LEP estabelece que se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, poderá ser determinada a substituição da pena por medida de segurança. Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira – hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida –, e a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP.
Neste caso do art. 183 da LEP, se o agente tiver sido submetido a privação de liberdade, a internação ou a tratamento ambulatorial por tempo igual ao remanescente da pena imposta na condenação, faz jus ao indulto, também independentemente da cessação da periculosidade.
Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I – à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II – em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III – à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Como já esclarecido nos comentários ao art. 1º, o presente dispositivo anuncia a comutação de penas (indulto parcial).
O juiz da execução declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do Decreto, no caso de comutação, efetuando-se novo cálculo de liquidação e retificando-se a guia de recolhimento.
Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II – esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV – esteja em livramento condicional.
O art. 8º esclarece que os requisitos para o indulto são também aplicáveis aos condenados que tiveram a pena substituída pela restritiva de direitos, que cumprem a pena privativa de liberdade em regime aberto ou que tenham sido beneficiados pela suspensão condicional da pena (não do processo, como dispõe o inciso III) ou pelo livramento condicional.
Art. 9º O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I – às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar; e
II – aos efeitos da condenação.
O art. 9º exclui da incidência do indulto as penas acessórias de que trata o art. 98 do Código Penal Militar:
I – a perda de posto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das forças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
E, como já estabelecemos nos comentários introdutórios, o indulto abrange apenas os efeitos os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
O art. 10 estende os efeitos do indulto à pena de multa aplicada isolada ou cumulativamente à pena privativa de liberdade, mesmo que não tenha havido o pagamento.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Segundo o art. 11, o indulto é cabível:
a) se a sentença transitou em julgado para a acusação;
b) se há recurso da acusação pendente de julgamento após a segunda instância;
c) se o condenado estiver respondendo a outro processo sem condenação em segunda instância, ainda que o crime de que seja acusado impeça a concessão do indulto (pois o que importa é a condenação sobre a qual recai a extinção da punibilidade ou a comutação);
d) ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução).
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
O art. 12 determina que se aplique a regra do art. 111 da LEP para a concessão do indulto, ou seja, as penas relativas a mais de um crime (provenientes ou não do mesmo processo) devem ser unificadas para que se verifique o cumprimento dos requisitos para a extinção da punibilidade ou para a comutação.
Caso um dos crimes esteja entre aqueles que obstam o indulto, o condenado não poderá ser beneficiado, quanto ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir ao menos dois terços da pena relativa ao crime impeditivo da extinção da punibilidade ou da comutação da pena. Assim, se o agente tiver sido condenado por tráfico e por roubo, deve cumprir ao menos dois terços da pena daquele delito para obter o indulto sobre este último.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto nocaputserá iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Como bem observa Renato Marcão: “Não se tratando de indulto por provocação, e sim espontâneo, por iniciativa da autoridade concedente, o indulto coletivo dispensa a tramitação exigida para o indulto individual, que é provocado. Processa-se de forma singela, e, assim, se o sentenciado for beneficiário por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará seja anexada aos autos cópia do decreto, e declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação” (Lei de Execução Penal Comentada, Ed. Saraiva, p. 357).
Da decisão que defere ou indefere o indulto cabe agravo em execução (art. 197 da LEP). Na falta de previsão legal, o STF se posicionou no sentido de o rito do agravo ser o mesmo do recurso em sentido estrito, prevendo, inclusive, o mesmo prazo de interposição: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700).
ATENÇÃO: de acordo com o STF, o habeas corpus não é via adequada para requerer indulto (HC 72.233/4-SP).
O agravo em execução tem efeito devolutivo (comum nos recursos) e regressivo ou juízo de retratação (presente no recurso em sentido estrito). Conforme se depreende da leitura do art. 197 da LEP, não possui efeito suspensivo, significa dizer que a decisão atacada por meio do recurso gera de imediato seus efeitos, não obstante a interposição da insurgência. Ocorre que há situações concretas em que a decisão, por gerar efeitos imediatos, acarreta inegável prejuízo, a exigir pronta intervenção da parte prejudicada, a fim de sustar seus efeitos antes do julgamento do agravo. Pode o MP impetrar mandado de segurança para conseguir efeito suspensivo em decisão que concedeu ilegalmente indulto para preso que não preenchia os requisitos?
Para o STJ, “O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedente do STJ” (HC 47.516-SP).
Então qual o instrumento a ser utilizado pelo MP?
Usando o CPC (art. 1019, IArt. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;), é possível que o relator do recurso confira a ele efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
Art. 14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Excetuadas medidas urgentes, o indulto terá preferência de julgamento sobre qualquer decisão incidental no curso da execução da pena. Excetua-se também, evidentemente, a situação – já comentada – em que o procedimento de apuração da falta grave não tiver sido encerrado quando da entrada em vigor do Decreto (art. 4º, § 1º).
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial
Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)