No julgamento das ADPF 395 e 444, o STF considerou, por maioria, procedentes as arguições para pronunciar a não recepção, pela ordem constitucional, da condução coercitiva para interrogatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade e da invalidação das provas obtidas por meio do ato ilegal, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Em artigos anteriores, tivemos a oportunidade de comentar a decisão proferida e, posteriormente, quando da publicação do acórdão, algumas particularidades relativas ao alcance do que foi decidido.
Obviamente, os temas tratados não esgotam todas as possibilidades decorrentes da proibição da realização de interrogatórios através de medidas coercitivas. Recentemente, por meio da Reclamação 33.711, o STF foi provocado a decidir sobre a legalidade de um interrogatório realizado no mesmo momento em que se cumpria mandado de busca e apreensão.
Alegava-se na reclamação que a atuação da autoridade policial violou o direito à não autoincriminação – reconhecido pelo tribunal quando do julgamento das já mencionadas ações constitucionais –, pois interrogar o investigado em sua própria residência, no momento em que se executa mandado de busca e apreensão, equivale a promover o ato mediante condução coercitiva.
O ministro Gilmar Mendes – relator – afirmou que embora a autoridade tenha classificado o ato como “entrevista”, tratou-se de verdadeiro interrogatório, antes do qual não se assegurou ao agente o direito a prévia consulta a seu advogado e não houve ciência a respeito do direito ao silêncio nem ao direito de não produzir provas contra si mesmo:
“Observo, portanto, a violação às decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas.”
Neste ponto, o voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma, que divergiram apenas sobre outro pedido contido na reclamação, referente à declaração de invalidade da apreensão e de exame de um telefone celular, que, segundo se alegava, não estava inserido na ordem de apreensão. Para o relator, de fato não havia prévia decisão judicial que justificasse a necessidade e a proporcionalidade da medida, mas os demais ministros consideraram que a legalidade da medida decorria da ordem de busca e apreensão na residência do investigado, razão por que a diligência tinha amparo legal e constitucional.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos