ERRADO
O princípio da pessoalidade das penas está insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que dispõe: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal